4232/23.5T8BRG.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Condóminos, a placa (maior) de publicidade do cabeleireiro do A., assim como uma placa menor e um aparelho de ar condicionado, constitui uma parte comum do edifício
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Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Condóminos, a placa (maior) de publicidade do cabeleireiro do A., assim como uma placa menor e um aparelho de ar condicionado, constitui uma parte comum do edifício
Relator: MANUEL BARGADO
duas ou mais prestações que se sucedem separadas por um maior ou menor lapso temporal. IV - Omitindo os réus/excecionantes a alegação de factos que permitam concluir que os montantes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação
Relator: PAULA RIBAS
Não são devidas pelo condómino as quantias que se descrevem numa ata
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- Na norma do nº 1 do artigo 493º do Código Civil
Relator: PAULA RIBAS
1 – O Condomínio não tem personalidade judiciária para deduzir pretensão que visa
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O abuso do direito consiste, grosso modo, no exercício disfuncional de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A caducidade só é de conhecimento oficioso quando for estabelecida em matéria
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Verificando-se a violação continuada do Réu Condomínio da obrigação de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- A proibição de obras que constituam inovações é imposta por razões
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O artigo 607.º do CPC não exige que o juiz
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do
Relator: JOSÉ AMARAL
Se a condómina e habitante de fracção autónoma de prédio em propriedade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Na impugnação da matéria de facto, não basta ao recorrente indicar
Relator: GONÇALVES FERREIRA
a) Não se verifica a nulidade da alínea c) do n.º
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da