98/14.4TBMTR.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
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Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: MANSO RAÍNHO
condomínio, o que é dizer, contra o condomínio representado pela administração, radicando neste a legitimidade passiva
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respetivo administrador. II – A legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
compensá-lo pelos danos não patrimoniais sofridos, autor e réu dispõem de, respetivamente, legitimidade ativa e passiva para essa ação. 3- É que, de acordo com uma corrente jurisprudencial
Relator: JOSÉ FLORES
Conforme decorre do art. 30º, do Código de Processo Civil, a (i)legitimidade das partes será apurada em função do pedido e da causa de pedir (tal como os apresenta ... único Réu identificada na acção, deve este ser absolvido da instância, por ser parte passiva ilegítima
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1 - A questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261º e 316º do
Relator: FRANCISCO XAVIER
As ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
ação de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, a parte com legitimidade passiva é o condomínio e não os condóminos. 2. Inexistindo norma específica de atribuição da legitimidade processual
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se atender, em regra, à relação jurídica material controvertida delineada subjectiva (quanto aos sujeitos) e objectivamente (quanto ao pedido
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
tribunal, a provarem-se, chegar a tal conclusão e qualificação jurídica. II. A legitimidade passiva do administrador para ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício nos termos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não seja condómino, não tem legitimidade para impugnar as deliberações da Assembleia de Condóminos, já que a sua legitimidade ativa e passiva para agir em juízo está limitada à previsão ... não for condómino, quer seja pessoa singular quer seja entidade coletiva, não tem legitimidade para impugnar a deliberação, por não ter o requisito condómino exigido para tal pela
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
agora artigo 12º - do Código do Processo Civil, parte legítima representada pelo administrador, e não também, em litisconsórcio voluntário passivo com o condomínio, cada um dos condóminos
Relator: JOSÉ CRAVO
ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fracção e causados pela existência desses defeitos, parte legítima é o Condomínio desse prédio. II – Tendo sido demandados como Réus os proprietários das demais ... questão, a inexistência de Administrador do condomínio. III – Havendo aqui uma situação de ilegitimidade passiva, estava vedado ao tribunal da 1.ª instância ou às partes a regularização da instância