2488/10.2TBBRG.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
condomínio, o que é dizer, contra o condomínio representado pela administração, radicando neste a legitimidade passiva
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Relator: MANSO RAÍNHO
condomínio, o que é dizer, contra o condomínio representado pela administração, radicando neste a legitimidade passiva
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
agora artigo 12º - do Código do Processo Civil, parte legítima representada pelo administrador, e não também, em litisconsórcio voluntário passivo com o condomínio, cada um dos condóminos
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: ALBERTINA PEDROSO
jurídica aplicável. III – O administrador de um condomínio, que não seja condómino, não tem legitimidade para impugnar as deliberações da Assembleia de Condóminos, já que a sua legitimidade ativa ... não for condómino, quer seja pessoa singular quer seja entidade coletiva, não tem legitimidade para impugnar a deliberação, por não ter o requisito condómino exigido para tal pela
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
legitimidade processual afere-se da indicação da lei ou, na falta dessa indicação, do interesse em demandar perspetivado pela utilidade que o autor obterá com o ganho da ação, face ... conheça a vontade destes. - A mesma mostra-se necessária para assegurar a sua legitimidade. (Sumário da Relatora
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que o juiz possa entrar na apreciação do mérito da relação jurídica material controvertida delineada subjetiva (quanto aos sujeitos ... compensá-lo pelos danos não patrimoniais sofridos, autor e réu dispõem de, respetivamente, legitimidade ativa e passiva para essa ação. 3- É que, de acordo com uma corrente jurisprudencial
Relator: EDUARDO AZEVEDO
incapacidade judiciária. 2- “O artº 1437º do Código Civil não se reporta à legitimidade processual, no sentido da legitimidade ad causam, mas apenas à legitimatio ad processum, …”. 3- Nos termos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respetivo administrador. II – A legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ação executiva a questão da legitimidade resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor
Relator: COELHO DE MATOS
legitimidade conferida pelo artigo 1437.º do Código Civil ao administrador não exclui a legitimidade do próprio condomínio. Ele pode ser parte na acção, onde é representado pelo administrador
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se atender, em regra, à relação jurídica material controvertida delineada subjectiva (quanto aos sujeitos) e objectivamente (quanto ao pedido
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
para a executar, intentando o correspetivo processo judicial. II. Também é dotado de legitimidade ad causam atento o referido em I., o modo como foi alegada a relação material controvertida
Relator: JOSÉ FLORES
Conforme decorre do art. 30º, do Código de Processo Civil, a (i)legitimidade das partes será apurada em função do pedido e da causa de pedir (tal como os apresenta
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
verificação de requisitos formais quanto aos respectivos sujeitos e objecto. 2. Não tem legitimidade activa o condómino que, isoladamente, vem demandar o administrador de condomínio com fundamento na violação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
condómino não tem legitimidade activa para pedir ao administrador a prestação de contas da sua administração do condomínio. II- A eventual invalidade, por falta da devida informação quanto às contas
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
determina (cfr. art.º 1436.º do Cod. Civil) e tendo legitimidade para demandar ou ser demandado no termos preceituados no art.º 1437.º do Cod. Civil. XI. Salvo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
configurar um dano de feição eminentemente pessoal, o administrador do condomínio não tem legitimidade activa para deduzir o pedido de condenação da Ré na quantia respeitante a danos morais sofridos