98/14.4TBMTR.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
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Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do direito de acção requer a verificação de
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O abuso do direito consiste, grosso modo, no exercício disfuncional de
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Um dos deveres dos condóminos que conformam conteúdo negativo da propriedade
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Por estar subtraído aos poderes representativos do condomínio e configurar um dano
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Na impugnação da matéria de facto, não basta ao recorrente indicar
Relator: GONÇALVES FERREIRA
a) Não se verifica a nulidade da alínea c) do n.º
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Tramitação: Inutilidade Superveniente. Em 20 de Janeiro de 2009, a demandante veio requerer, a fls. 36 dos presentes autos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegando, para ... Julho, a instância deve ser declarada extinta sempre que se constate a inutilidade superveniente da lide, sendo este o caso vertente. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes
Relator: JOÃO CHUMBINHO
considera-se improcedente a excepção da compensação invocada pelos Demandados. Declara-se a inutilidade superveniente da lide e extinta a instância relativamente à prestação de €163,48, nos termos
Relator: CRISTINA MORA MORAES
data posterior à da entrada do requerimento inicial, estamos de facto, perante uma inutilidade superveniente da lide. Assim sendo, determino a extinção da instância, quanto aos Demandados ... artº 447º do CPC: “as custas, no caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ficam a cargo do Demandante, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável