212/25.4T8SSB.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
condomínio e não os condóminos. 2. Inexistindo norma específica de atribuição da legitimidade processual, esta será determinada de acordo com o interesse em demandar e o interesse em contradizer
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Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
condomínio e não os condóminos. 2. Inexistindo norma específica de atribuição da legitimidade processual, esta será determinada de acordo com o interesse em demandar e o interesse em contradizer
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
tratando-se de um contrato atípico ou inominado, se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre do artigo 1156º do Cód. Civil (vide, ainda ... todas as providências necessárias e adequadas à conservação do edifício sempre na perspectiva do interesse comum de todos os condóminos. 4. Após a alteração ao artigo 1436º do C.C. introduzida
Relator: MANSO RAÍNHO
- A acção de impugnação de deliberação tomada pelos condóminos pode ser intentada
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O princípio da unidade de condomínio aplicável ao edifício em regime
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
I. É possível a eventual convolação oficiosa do requerimento de recurso de
Relator: CRISTINA NEVES
I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do direito de acção requer a verificação de
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Por força do artigo 157º do Código Civil, que prevê