39/18.0T8PRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
este aciona-se em “extensão da personalidade judiciária” respetiva, suprindo-se a sua incapacidade judiciária. 2- “O artº 1437º do Código Civil não se reporta à legitimidade processual, no sentido
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
este aciona-se em “extensão da personalidade judiciária” respetiva, suprindo-se a sua incapacidade judiciária. 2- “O artº 1437º do Código Civil não se reporta à legitimidade processual, no sentido
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Na acção declarativa em que um credor peça o pagamento de
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- Na norma do nº 1 do artigo 493º do Código Civil
Relator: FRANCISCO XAVIER
As ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – Numa acção em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: CARVALHO MARTINS
Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
relatórios do médico otorrino, F, e do médico psiquiatra G que atestam a minha incapacidade para exercer cargo de tamanha responsabilidade. Por estes motivos entendo que não existe razão