39/18.0T8PRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
este aciona-se em “extensão da personalidade judiciária” respetiva, suprindo-se a sua incapacidade judiciária. 2- “O artº 1437º do Código Civil não se reporta à legitimidade processual, no sentido ... partes comuns do edifício. 4- Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõem-se o princípio da unidade da prova segundo o qual a sua globalidade é incindível