3812/12.9TBBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. II – A norma
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Relator: MANUEL BARGADO
reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. II – A norma
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
caso julgado forma-se sobre as decisões e não sobre os seus fundamentos. VI- Para que ao administrador em si mesmo fossem assacadas responsabilidades pelos danos causados ao condomínio
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
ação intentada por condómino contra o vendedor de fração, em que o autor, com fundamento em incumprimento do contrato de compra e venda celebrado decorrente da fração ... isenta o vendedor de responder perante o comprador, a título de responsabilidade contratual, com fundamento no instituto de venda de coisa defeituosa, designadamente, nos termos do art. 914º
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
vislumbrando que o respetivo cumprimento implique a titularidade do direito real e inexistindo fundamento legal que imponha a respetiva transmissão automática para os adquirentes das frações, é de considerar não
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
legitimidade activa o condómino que, isoladamente, vem demandar o administrador de condomínio com fundamento na violação das suas funções para com o condomínio. 3. A responsabilização do administrador
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
configurando uma exceção perentória que impede a realização coativa da prestação, também constituiria fundamento de oposição à execução, nos termos
Relator: PAULA RIBAS
elementos recolhidos que sejam úteis à decisão a proferir. 4 – Se o Tribunal fundamenta a sua convicção para a apreciação da matéria de facto provada e não provada na inspeção
Relator: JOSÉ CRAVO
pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e dos contratos celebrados com fundamento nessas deliberações, que têm efeitos retroactivos, determinando que as referidas deliberações nunca tivessem produzido quaisquer
Relator: PAULO REIS
configura fundamento de rejeição do recurso relativo à matéria de facto. II- Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o Tribunal só deve responder
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
terceiro, que têm por objecto as partes comuns do edifício, com o fundamento de que os trabalhos foram executados de forma defeituosa
Relator: HELENA MELO
condóminos que mandata a administradora do condomínio para intentar uma acção contra condómina, com fundamento em prejuízos por esta causados nas partes comuns do prédio. III – Ao tribunal incumbe apenas