2236/11.0TBCLD.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A caducidade só é de conhecimento oficioso quando for estabelecida em matéria
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Verificando-se a violação continuada do Réu Condomínio da obrigação de
Relator: PAULO CORREIA
I – Numa ação em que o condomínio pretende o reconhecimento de um
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e
Relator: JORGE TEIXEIRA
I – No quadro do regime do contrato de locação financeira que tem
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
Mandatária: Dra. D, Advogada, com escritório na Rua X, Azeitão. Demandada: E, contribuinte fiscal n.º 000, com domicílio na Rua X, Lisboa, aqui representado pelo seu procurador
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
portadora do bilhete de identidade nº x emitido em 10/05/2001, pelos SIC Lisboa, contribuinte fiscal nº x, residente no concelho de Sintra, condómina do prédio sito no concelho de Sintra
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
documentos; cópia dos documentos de identificação pessoal (Bilhete de Identidade e Número Identificação Fiscal- Doc. n.º 5). Pede: Nestes termos, vem a Demandante solicitar que o Demandado seja condenado