17 resultados

  1. JPsó sumário

    62/2007-JP

    Relator: MARIA JUDITE MATIAS

    aferir a competência dos tribunais de um Estado-membro quando o demandado tenha domicílio num outro Estado-Membro. Verificando-se que, na presente acção, o Regulamento é aplicável, tanto material ... artigo 2º do Regulamento (“Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais

  2. JPsó sumário

    2/2010-JP

    Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO

    correspondente àquele concelho, quer pelo local do cumprimento da obrigação, quer pelo local do domicílio dos demandados. Por impugnação, alega, em síntese, inexistir comprovativo de convocatórias enviadas aos Demandados ... daquele Concelho, quer pelo local do cumprimento da obrigação, quer pelo local do domicílio dos demandados. Vejamos se lhe assiste razão. Nos presentes autos, o pedido corresponde ao pagamento

  3. JPsó sumário

    565/2006-JP

    Relator: MARIA JUDITE MATIAS

    alegado na p.i. e constante dos autos é que o Demandado reside e tem domicílio em Constantim, Vila Real, onde aliás foi citado para a acção. 24º - Desta maneira ... acção deveria ter sido proposta no julgado de paz do domicílio do Demandado, no caso o Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião e outros

  4. JPsó sumário

    310/2007-JP

    Relator: MARIA JUDITE MATIAS

    10º - O tribunal é competente uma vez que a obrigação deve ser cumprida no domicílio do credor (arts. 74º e 94º do Código de Processo Civil e arts 796º

  5. JPsó sumário

    216/2017-JPPLM

    Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA

    escritório na Rua X, Azeitão. Demandada: E, contribuinte fiscal n.º 000, com domicílio na Rua X, Lisboa, aqui representado pelo seu procurador Dr. F, com domicílio profissional na morada

  6. JPsó sumário

    584/2006-JP

    Relator: MARIA JUDITE MATIAS

    isolamento do terraço de cobertura, não tendo procedido à reparação das deficiências existentes no domicílio da demandante, com a argumentação que tais obras eram da sua responsabilidade