2236/11.0TBCLD.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O condomínio resulta directa e necessariamente da própria constituição da propriedade
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Um edifício constituído em propriedade horizontal é regulado em primeiro lugar
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O artigo 607.º do CPC não exige que o juiz
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Tendo o recurso por objeto a impugnação da decisão sobre a
Relator: JOÃO MARQUES
Sendo o condomínio é absolutamente estranho aos diversos contratos de compra e
Relator: ANA RESENDE
I - Tendo a carta, com aviso de recepção, visando o fim indicado
Relator: CARVALHO MARTINS
Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
aferir a competência dos tribunais de um Estado-membro quando o demandado tenha domicílio num outro Estado-Membro. Verificando-se que, na presente acção, o Regulamento é aplicável, tanto material ... artigo 2º do Regulamento (“Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
correspondente àquele concelho, quer pelo local do cumprimento da obrigação, quer pelo local do domicílio dos demandados. Por impugnação, alega, em síntese, inexistir comprovativo de convocatórias enviadas aos Demandados ... daquele Concelho, quer pelo local do cumprimento da obrigação, quer pelo local do domicílio dos demandados. Vejamos se lhe assiste razão. Nos presentes autos, o pedido corresponde ao pagamento
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
alegado na p.i. e constante dos autos é que o Demandado reside e tem domicílio em Constantim, Vila Real, onde aliás foi citado para a acção. 24º - Desta maneira ... acção deveria ter sido proposta no julgado de paz do domicílio do Demandado, no caso o Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião e outros
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
10º - O tribunal é competente uma vez que a obrigação deve ser cumprida no domicílio do credor (arts. 74º e 94º do Código de Processo Civil e arts 796º
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
escritório na Rua X, Azeitão. Demandada: E, contribuinte fiscal n.º 000, com domicílio na Rua X, Lisboa, aqui representado pelo seu procurador Dr. F, com domicílio profissional na morada
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
isolamento do terraço de cobertura, não tendo procedido à reparação das deficiências existentes no domicílio da demandante, com a argumentação que tais obras eram da sua responsabilidade