2219/08.7TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
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Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Há mora do credor (o condómino) quando este vota, em assembleia
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Um dos deveres dos condóminos que conformam conteúdo negativo da propriedade
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O condomínio resulta directa e necessariamente da própria constituição da propriedade
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - A acta da assembleia do condomínio constitui título executivo relativamente ao
Relator: FRANCISCA MENDES
A sentença que condenou o condomínio de determinado prédio urbano no cumprimento
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe ... Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (n.º 1, do art. 26º