2816/22.8T8VCT.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
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Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do direito de acção requer a verificação de
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- A proibição de obras que constituam inovações é imposta por razões
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O artigo 607.º do CPC não exige que o juiz
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Por estar subtraído aos poderes representativos do condomínio e configurar um dano
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A acta da reunião da assembleia do condomínio que tiver deliberado
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
eventuais repúdios da paternidade da obra e do pagamento de indemnizações por perdas e danos, por efeito de obras que contendessem com o arranjo estético do edifício. Contudo, neste caso ... andar e a estrutura aplicada é leve e praticamente invisível, salvo casos de reflexo da luz solar. De resto, a deliberação da assembleia de condóminos limita-se a negar autorização