22 resultados nos descritores e sumários · 83 no texto integral

  1. TRCcitado por 2

    2219/08.7TJCBR.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    Quando o defeito se verifica numa parte comum do edifício, mas já causou danos em fracções autónomas, relativamente ao defeito, apenas o administrador do condomínio (em regra, após deliberação ... 1221º e seguintes, do CC, sendo que, no que concerne aos danos causados nas fracções autónomas, poderá também o mesmo administrador reclamar o pagamento duma indemnização, nos termos

  2. TRCcitado por 1

    808/12.4TBFIG.C1

    Relator: JAIME FERREIRA

    condómino, além do mais, defender a sua fracção de eventuais agressões ou de possíveis danos resultantes de comportamentos dos demais condóminos nas próprias fracções, por aplicação do disposto no artº ... prejudicar estes. V - Donde resulta que um condómino que viole tal dever responde pelos danos que causar aos restantes condóminos, presumindo-se existir culpa desse condómino. VI - Presumindo a culpa

  3. TRGcitado por 1

    4037/09.6TBBRG.G1

    Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause aos condóminos e a terceiros no exercício da sua actividade, estando sujeito às normas que regem o cumprimento e incumprimento ... seus fundamentos. VI- Para que ao administrador em si mesmo fossem assacadas responsabilidades pelos danos causados ao condomínio com a actuação que levou à condenação deste naquela acção, indispensável seria

  4. TRG

    3428/16.0T8GMR.G2

    Relator: JOSÉ CRAVO

    para exercício dos direitos afetados. II – O Réu Condomínio é responsável pela reparação dos danos sofridos pelos Autores e Interveniente em consequência da inacção do primeiro na reparação das deficiências ... constituição da propriedade horizontal, estava obrigado. III – Não se tratando ainda de um dano certo e dependente apenas do apuramento do “quantum” indemnizatório – já que depende da verificação de factos

  5. TRC

    142/21.9T8VIS.C2

    Relator: SÍLVIA PIRES

    estado de conservação das partes comuns, designadamente, zelando para que elas não provoquem danos nas frações autónomas, pelo que sobre ele existe uma presunção de ilicitude e culpa quando ocorram ... danos para terceiros, incluindo condóminos, causados pelo deficiente estado das partes comuns do condomínio. III. A relação entre o Condomínio e a Administradora, justifica a aplicação da extensão da responsabilidade

  6. TRE

    1189/22.3T8PTM.E1

    Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    conferência, desde que preenchidos certos requisitos. II- O facto de os espaços atingidos por danos poderem estar incluídos em partes ou zonas comuns da urbanização não implica necessariamente ... necessárias, podendo essa responsabilidade recair sobre outra pessoa singular, ou colectiva, no caso dos danos verificados terem sido causados por conduta imputável à mesma

  7. TRG

    2088/23.7T8BRG.G1

    Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    confere, ou por outras palavras, que com o seu comportamento (ação ou omissão) provoque danos ao condomínio, torna-se responsável pelos prejuízos que cause ao conjunto dos condóminos, nos termos ... prestação a que a ré estava vinculada, assim como da existência de um dano por si sofrido como consequência daquela conduta

  8. TRG

    3640/14.7TBBRG.G1

    Relator: PAULO REIS

    obras em causa, incorre o condomínio na obrigação de indemnizar as autoras pelos correspondentes danos, para além do dever de proceder às reparações necessárias nas partes comuns do prédio, nomeadamente ... arrendamento e obtenção da respetiva renda, não é possível considerar verificado o dano resultante da privação do uso das respetivas frações, por via da atuação ilícita do réu condomínio

  9. TRE

    1360/17.0T8ABF.E1

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    estar subtraído aos poderes representativos do condomínio e configurar um dano de feição eminentemente pessoal, o administrador do condomínio não tem legitimidade activa para deduzir o pedido de condenação ... quantia respeitante a danos morais sofridos pelos titulares de fracções autónomas. (Sumário do Relator