3812/12.9TBBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
não lhe pode exigir judicialmente o respectivo pagamento. VII - Não obstante a inclusão no contrato de utilização de loja ou no contrato de arrendamento de uma cláusula desta natureza
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Relator: MANUEL BARGADO
não lhe pode exigir judicialmente o respectivo pagamento. VII - Não obstante a inclusão no contrato de utilização de loja ou no contrato de arrendamento de uma cláusula desta natureza
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida. 2. O contrato celebrado para o exercício da actividade de administração do condomínio reconduz-se a um contrato ... prestação de serviços (artigo 1154º do Código Civil), ao qual, tratando-se de um contrato atípico ou inominado, se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como
Relator: JOSÉ CRAVO
pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e dos contratos celebrados com fundamento nessas deliberações, que têm efeitos retroactivos, determinando que as referidas deliberações nunca tivessem produzido quaisquer ... possível, o valor correspondente, é substancialmente incompatível com a cumulativa caducidade de um desses contratos, que pressupõe a respetiva validade. II – Um contrato apenas pode cessar, por caducidade, no pressuposto
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada ... económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração. II) - Aos contratos de empreitada de consumo aplica-se, para obter a reparação, eliminação ou substituição dos defeitos
Relator: JORGE TEIXEIRA
quadro do regime do contrato de locação financeira que tem por objecto fracção autónoma, em conformidade com o disposto no artigo 10º nº 1 alínea b) do DL 149/95
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
constituído em propriedade horizontal, se destinem maioritariamente à habitação (uso não profissional). V- Aos “contratos de empreitada de consumo” aplica-se, para obter a reparação, eliminação ou substituição dos defeitos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 1424.º do CC, e assumindo encargos com a celebração de contratos de trabalho, que igualmente também não foram aprovados pela assembleia de condóminos. X – O prazo de duração ... acordada para o ano de 2021, atenta a nulidade do prazo de duração do contrato, celebrado por cinco anos. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ CRAVO
mesmos durante o lapso temporal de realização das obras e da celebração de contratos de arrendamento para o efeito – não é passível de fundar a condenação do Réu a repará
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
contra o vendedor de fração, em que o autor, com fundamento em incumprimento do contrato de compra e venda celebrado decorrente da fração que lhe foi vendida pelo réu apresentar
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
sendo estes direitos incidíveis, circunstância que ocorre desde o momento em que celebrou o contrato de compra e venda da dita fracção. III) - A personalidade judiciária atribuída ao condomínio
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
este dele exige o pagamento da sua quota-parte do custo de obras que contratou com um terceiro, que têm por objecto as partes comuns do edifício, com o fundamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
prédio constituído em propriedade horizontal. 8. Tendo o construtor/vendedor celebrado nessa qualidade o contrato para a prestação de serviços relacionados com a conservação do elevador de edifício, previamente constituído
Relator: JOÃO MARQUES
Sendo o condomínio é absolutamente estranho aos diversos contratos de compra e venda das fracções autónomas, só aos compradores, mesmo relativamente às partes comuns do edifício, cabe o direito
Relator: JAIME FERREIRA
condóminos deliberar quanto ao modo de funcionamento dos elevadores e designadamente sobre o contrato de manutenção que se impõe seja contratualizado para o efeito e efectivação das inspecções periódicas legais