510/08.1TBCMN.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material que é do conhecimento oficioso. VII – Só há abuso do direito quando o excesso cometido seja manifesto, e haja
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material que é do conhecimento oficioso. VII – Só há abuso do direito quando o excesso cometido seja manifesto, e haja
Relator: CARLOS GIL
contra factum proprium, por se tratar de vício de carácter substantivo, passível de ser conhecido oficiosamente pelo tribunal
Relator: PAULA RIBAS
imóvel construído em propriedade horizontal. 2 – Tal falta de personalidade judiciária é de conhecimento oficioso e deve ser declarada pelo Tribunal da Relação, ouvidas as partes sobre a verificação dessa ... dias, a contar da notificação da sentença, pois que só então a parte toma conhecimento que, apesar de não ter sido elaborado auto de inspeção, se considerou a diligência
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
caducidade só é de conhecimento oficioso quando for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, ou seja, em matéria que verse sobre direitos indisponíveis, o que não
Relator: HELENA MELO
Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas, desde que de conhecimento oficioso, como é o caso do abuso de direito. II – Não constitui abuso de direito a deliberação
Relator: MANUEL BARGADO
I – As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Um lugar de estacionamento, num condomínio, pode ser uma fração
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O n.º 6 do artigo 1424.º do CC aplica
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação
Relator: JOSÉ FLORES
Conforme decorre do art. 30º, do Código de Processo Civil, a (i
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
I. É possível a eventual convolação oficiosa do requerimento de recurso de