467/21.3T8TMR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Civil que veda o exercício do direito de voto ao associado, por si ou como representante doutrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Civil que veda o exercício do direito de voto ao associado, por si ou como representante doutrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação
Relator: ANA PESSOA
pela aplicação no regime da propriedade horizontal do impedimento de voto em caso de conflito de interesses”. II. É que a não ser assim, bastaria que um condómino estivesse ... cargo. IV. O condómino em conflito de interesses com o condomínio no assunto a deliberar, não deixa, por isso, de ser titular do direito de voto, simplesmente, pela sua posição
Relator: EDUARDO AZEVEDO
modificação dos termos em que foi constituída a propriedade horizontal. 9- “O aparente conflito entre as normas dos artigos ... outros comproprietários se possam opor, desde que não se conflitue com o direito destes, nada impede que se instale, como no caso, um corrimão numa passagem em escada
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O n.º 6 do artigo 1424.º do CC aplica
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do direito de acção requer a verificação de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261º e 316º do
Relator: PAULA RIBAS
1 – O Condomínio não tem personalidade judiciária para deduzir pretensão que visa
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O abuso do direito consiste, grosso modo, no exercício disfuncional de
Relator: PAULO CORREIA
I – Numa ação em que o condomínio pretende o reconhecimento de um
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Assistindo a ambos os condóminos, por força do título constitutivo da propriedade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Um dos deveres dos condóminos que conformam conteúdo negativo da propriedade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O que poderá ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade são
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Um edifício constituído em propriedade horizontal é regulado em primeiro lugar
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Por estar subtraído aos poderes representativos do condomínio e configurar um dano
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A acta da reunião da assembleia do condomínio que tiver deliberado