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  1. JPsó sumário

    570/2015-JP

    Relator: LUÍS FILIPE GUERRA

    Propriedade Horizontal, 3ª edição. Lisboa, Ediforum, 2006, págs. 282/283). “Por não serem subsumíveis ao conceito de inovação, são permitidas, por exemplo, as simples reparações ou reconstituição das coisas, visando repô ... arquitectónica» e/ou por «arranjo estético» de um edifício, apresentando-se tais conceitos, para o jurista, como conceitos indeterminados valorativos, sujeitos a um preenchimento casuístico. (…) A linha arquitectónica será, pois