310/12.4TBCMN.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade). II- A situação de compropriedade distingue-se da situação de condomínio, pois que, enquanto
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Relator: JORGE TEIXEIRA
outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade). II- A situação de compropriedade distingue-se da situação de condomínio, pois que, enquanto
Relator: EDUARDO AZEVEDO
parte comum de edifício constituído em propriedade horizontal, um dado espaço em regime de compropriedade dos condóminos e de terceiros. 8- Cumprindo a posse os requisitos para que se configure
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
limitações no exercício pleno do direito de propriedade e do direito de compropriedade quanto às partes comuns
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
termos de abstenção da prática de factos perturbadores do exercício do direito de compropriedade das autoras/recorridas, estamos perante uma obrigação de prestação de facto negativo e infungível, justificando
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
propriedade horizontal – regularmente constituído, sob pena de se aplicar apenas o regime de compropriedade nos termos do disposto no artº. 1416º do mesmo Código – cada condómino é proprietário exclusivo
Relator: MOREIRA DO CARMO
situação de propriedade horizontal decorre – sujeição de determinadas partes do edifício ao regime de compropriedade, eleição do administrador destas partes comuns, limitações ao uso das fracções autónomas, etc. -, a eficácia
Relator: ISAÍAS PÁDUA
misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada do prédio (fracções) e de compropriedade sobre outras partes funcionalmente ligadas àquela (partes comuns). VI – Resulta do disposto no artº 1429º
Relator: MANUEL BARGADO
I – As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Um lugar de estacionamento, num condomínio, pode ser uma fração
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do direito de acção requer a verificação de
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- Na norma do nº 1 do artigo 493º do Código Civil
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Apesar de no regime jurídico da propriedade horizontal não existir uma