165/23.3T8SLV-A.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
prazo de pagamento respetivo. III. Consequentemente, a ata que se limita a documentar (certificar) a existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, não reúne
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
prazo de pagamento respetivo. III. Consequentemente, a ata que se limita a documentar (certificar) a existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, não reúne
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A aprovação de uma inovação a realizar na parte comum de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Tendo o recurso por objeto a impugnação da decisão sobre a
Relator: FRANCISCA MENDES
A sentença que condenou o condomínio de determinado prédio urbano no cumprimento
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
urbano supra referido constituído em regime de propriedade horizontal, conforme consta da fotocópia não certificada da Certidão do Registo Predial – doc.1 que se junta para todos os devidos efeitos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
lhes a responsabilidade de tais despesas que ora se identificam: 1 - Despesa com fotocópias certificadas, requeridas junto da Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
imputando-lhes a responsabilidade de tais despesas que ora se identificam: - Despesa com fotocópias certificadas, requeridas junto da Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
urbano supra referido constituído em regime de propriedade horizontal, conforme consta da fotocópia não certificada da Certidão do Registo Predial – doc.1 que se junta para todos os devidos efeitos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
quando é certo que dos autos consta uma cópia (ainda que não certificada, mas datada de Dezembro de 2007) de certidão da Conservatória do Registo Predial competente, na qual
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (n.º 1, do art. 26º
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
correspondente ao 3º andar esquerdo, do prédio sito em Queluz (cfr cópia não certificada que junta como documento 2). 3º-O valor mensal das quotas fixadas pelo condomínio para