510/08.1TBCMN.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Verificando-se a violação continuada do Réu Condomínio da obrigação de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Fixada sanção pecuniária compulsória relativamente aos atos praticados pela ré/recorrente
Relator: PAULO CORREIA
I – Numa ação em que o condomínio pretende o reconhecimento de um
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O que poderá ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade são
Relator: JORGE TEIXEIRA
I – No quadro do regime do contrato de locação financeira que tem
Relator: PAULO REIS
I- Não especificando os recorrentes, na totalidade da matéria de facto impugnada
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do
Relator: ARTUR DIAS
I – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artº
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da
Relator: FREITAS NETO
1. As limitações ao exercício do direito de propriedade de cada condómino