510/08.1TBCMN.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material que é do conhecimento oficioso. VII – Só há abuso do direito quando o excesso cometido seja manifesto, e haja
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material que é do conhecimento oficioso. VII – Só há abuso do direito quando o excesso cometido seja manifesto, e haja
Relator: CARLOS GIL
invocação da nulidade de deliberação por parte de quem a votou favoravelmente não constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por se tratar de vício
Relator: HELDER ROQUE
tempo, prenunciadoras da neutralização do seu eventual direito, consubstancia uma situação de inequívoco abuso de direito
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
abuso do direito consiste, grosso modo, no exercício disfuncional de posições jurídicas. 2 – Entre as várias formas de exercício abusivo do direito é geralmente autonomizada a figura da supressio ... significativo, suscetível de criar fundada convicção de que não mais será exercida. 3 – Constitui abuso do direito a exigência formulada pela assembleia de condóminos no sentido de ser retirada
Relator: HELENA MELO
conhecer de questões novas, desde que de conhecimento oficioso, como é o caso do abuso de direito. II – Não constitui abuso de direito a deliberação da assembleia de condóminos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
obrigação da realização das obras que impende sobre o condomínio embargante. III. O abuso de direito, nos termos do art. 334.º do CC, configurando uma exceção perentória que impede
Relator: FRANCISCO XAVIER
Associação de Proprietários de Vila Nova de Santo Estevão”. III- Para que haja abuso de direito é necessário que exista uma contradição entre o modo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
voto contrário dado em assembleia de condóminos) não é suficiente para integrar um abuso de direito, quando: a) A reunião pela ré de consentimentos informais de proprietários/condóminos para
Relator: JOSÉ AMARAL
nomeadamente quanto a obras que não podia deixar de ter presenciado, agindo em claro abuso de direito, nos termos do artº 334º
Relator: JAIME FERREIRA
acrescentamos nós, a integridade e boa conservação das demais fracções, sob pena de abuso de direito. IV - Quando um dado condómino não zele por estes princípios e não respeite
Relator: GONÇALVES FERREIRA
não estava previsto no projecto aprovado e licenciado, constitui inovação. d) Não há exercício abusivo do direito na impugnação de deliberação da assembleia de condóminos que aprovou a instalação