2642/07-3
Relator: JOÃO MARQUES
Sendo o condomínio é absolutamente estranho aos diversos contratos de compra e
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Relator: JOÃO MARQUES
Sendo o condomínio é absolutamente estranho aos diversos contratos de compra e
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Os pressupostos de suspensão de deliberação social da assembleia de condóminos, previstos
Relator: ANA RESENDE
I - Tendo a carta, com aviso de recepção, visando o fim indicado
Relator: GAITO DAS NEVES
O Administrador do condomínio, devidamente mandatado em assembleia geral de condóminos, tem
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
I - O condomínio dum prédio não tem legitimidade para instaurar uma acção
Relator: FILOMENA MATOS
aperfeiçoado e ampliado na audiência de julgamento, cfr, resulta da acta antecedente. Juntou 5 documentos, cujo teor se dá por reproduzido. Regularmente citada a Demandada, na pessoa do seu defensor ... prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, a constante das notas de débito enumerados, nos documentos juntos. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova credível, nomeadamente
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
valor de € 95,85 (noventa e cinco euros e oitenta cinco cêntimos). Junta: Quatro documentos. Contestação: A Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “C, na qualidade de demandada, residente ... demandada foram feitas pela própria em Agosto/04 como custo total de € 1.700, cujo documento se encontra com a mesma Administração, estando na sua posse. 4º - No telhado não foram feitas
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
condomínio do prédio sito em Queluz (cfr cópia da acta que junta como documento 1). 2º- Os demandado é proprietário da fracção autónoma I correspondente ao 3º andar esquerdo ... prédio sito em Queluz (cfr cópia não certificada que junta como documento 2). 3º-O valor mensal das quotas fixadas pelo condomínio para a fracção em causa
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
mesmo prédio (cfr cópia da escritura de compra e venda que junta como documento 1). 2º- Em .../.../..., o demandante celebrou com a demandada um contrato de arrendamento para habitação ... demandada a referida fracção (cfr cópia do contrato de arrendamento que agora junta como documento 2). 3º- Ficou estabelecido como valor da renda mensal o montante de 400 euros
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Junta: Cinco documentos. Contestação: A Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “Em resposta ao ofício acima referido ... Julho/2002 a Abril/2003 são da responsabilidade do respectivo arrendatário, conforme contrato de arrendamento anexo (documento n° 1). Quotas desde Jan/2006 são da responsabilidade do novo proprietário C, morador na Reboleira
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
mora vencidos e vincendos, à taxa legal até ao integral pagamento. Junta: Cinco documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação, estando os demandados devidamente notificados para o efeito. Tramitação: Os demandantes
Relator: CRISTINA MORA MORAES
confessados os factos alegados pela Demandante.- Dá-se ainda por reproduzido o teor dos documentos de fls. 6 a 8, 11 e 13. IV - O DIREITO Dispõe
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Reserva, e qual a instituição bancária onde tal fundo está depositado. Junta: Cinco documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o efeito. Tramitação: As partes aderiram
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
trezentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos). Junta: Quatro documentos. Contestação: O terceiro demandado apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “1º- O ora demandado e a sua esposa ... absolvição parcial do pedido contra si deduzido. Junta: um documento. Tramitação: Demandante e os segundos demandados, aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 08 de Janeiro de 2007, pela
Relator: ANA FLAUSINO
Condomínio; 7 - € 100,00 (cem euros), relativos a despesas de cobrança; Juntou 7 (sete) documentos (a fls. 7 a 55), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados ... não apresentaram contestação. Não juntaram documentos. ** O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias
Relator: FERNANDA CARRETAS
aqui se dá por reproduzido, e que infra se transcrevem. Juntou 6 documentos (fls. 3 a 12; 35 a 43 e 46 a 49) que, igualmente, se dão por reproduzidos ... regularmente citado, para contestar, no prazo, querendo, não tendo apresentado contestação escrita. Não juntou documentos. A fls. 23 e 24, veio juntar requerimento, no qual, sem negar as quotas
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
quantia de 44,80 € (quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos). Junta: Quinze documentos. Contestação: Os demandados não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o fazer. Tramitação: Os demandantes administradores ... aguardar decisão da Segurança Social quanto ao pedido de isenção formulado nos termos do documento junto aos autos a fls. 83. Cumpra-se o disposto
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
vinte e sete cêntimos) Demandante: A Mandatária: . B Demandado:C Do requerimento inicial: Conforme documento de fls. 3, a demandante vem alegar que a demandada está em falta em relação ... quantia de 1.968,27€ referentes a quotas e fundo comum de reserva. Junta: Seis documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Inutilidade Superveniente. Em 20 de Janeiro
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Cacém, conforme deliberação da assembleia de condóminos de 24 de Janeiro de 2006, (documento em anexo). 2.º - Os Demandados são proprietários da fracção “U” correspondente ao 6.º Esquerdo ... relativa à quota parte da despesa com a obtenção da certidão predial. Junta: Seis documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
intervindo, na deliberação a que se alude no artigo 4º da p.i., impugna o documento nº 4, respectivo teor, informações, declarações, letras e assinaturas, por desconhecer se correspondem ou não ... multa e indemnização a favor do Demandado no valor de 500,00 €. Junta: 2 Documentos, cópias, Duplicados, procuração forense, cheque no valor de 35,00 € para liquidação a entrega inicial