75/2006-JP
Relator: FILOMENA MATOS
estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe
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Relator: FILOMENA MATOS
estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira
Relator: FILOMENA MATOS
estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe
Relator: PAULA PORTUGAL
substancial ou substantiva, que tem que ver com a efectividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa. O Demandante propôs a presente acção contra a Demandada
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
14/10/2004, no processo n.º 04B2212, disponível em www.dgsi.pt, “ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
sobre elas, regulando a mesma matéria, outros instrumentos legais, designadamente, no que ao caso interessa, o Regulamento CE nº 44/2001 (doravante designado apenas por Regulamento). Por força do disposto