430/2016-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Competia assim ao Demandante demonstrar em Juízo que a Demandada é, efectivamente, a proprietária
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Relator: PAULA PORTUGAL
Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Competia assim ao Demandante demonstrar em Juízo que a Demandada é, efectivamente, a proprietária
Relator: FILOMENA MATOS
nomeadamente, a constante das notas de débito enumerados, nos documentos juntos. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova credível, nomeadamente as verbas peticionadas, a título ... Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe à assembleia
Relator: FILOMENA MATOS
prazo legal, justificado a mesma, razão pela qual se consideram provados todos os factos articulados pelo Demandante. A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo ... escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” A matéria provada decorre também, dos sete documentos apresentados e juntos
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
58º nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos ... Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva
Relator: IRIA PINTO
Código Civil, que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Pelo que, caberia ao lesado a prova da culpa do autor
Relator: FILOMENA MATOS
valores em divida alegados, bem como de todos os documentos juntos. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. 4- DIREITO A relação material controvertida, circunscreve ... Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe à assembleia
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova produzida, resultaram provados os seguintes factos: a) O condomínio do A foi constituído em propriedade horizontal por escritura lavrada ... proprietária da fracção autónoma designada por “117-P-5”, a que corresponde no título constitutivo da propriedade horizontal uma permilagem de 0,42. c) A Demandada não pagou as prestações
Relator: ANA FLAUSINO
SENTENÇA ** RELATÓRIO O Condomínio do Edifício XXXXXXXXXXXXXXX, Ramada, melhor identificado a fls
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
quarenta euros e noventa e oito euros) Demandante: A Demandados: B e C Factos. Requerimento inicial: A demandante vem expor e requerer o seguinte: “1- A Demandante é legítima proprietária ... demandados sempre serviram sem oposição de nenhum condómino, facto que concorre para a conclusão da não violação do titulo constitutivo porque conforme com a vontade negocial aí manifestada. Decisão
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
cada fracção, presume-se manterem-se os montantes do ano transacto. Quanto ao facto de se encontrarem na conta bancária do condomínio pagamentos que a administração admitiu, em determinada altura ... critérios estabelecidos no art. 342º do Código Civil, caberia ao credor provar somente os factos constitutivos do seu crédito e ao réu (devedor) provar a realização da prestação, ou seja
Relator: PAULA PORTUGAL
probationem actus, formalidade necessária para a prova do acto) não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento ad substantiam, formalidade necessária para a validade do acto) por conseguinte, como ... logrou provar, como lhe incumbia, que tinha acordado com o Demandante, que negou tal facto, o envio das contas e respectivas deliberações por outro meio que não o legalmente previsto
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 1.000€ (mil euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante
Relator: FILOMENA MATOS
Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe à assembleia ... até ao mês de Setembro, no valor mensal fixado para cada ano, nos factos dados como provados, ao que acrescem as penalizações pelo seu não pagamento atempado, desde a data