130/15.4T8MTR.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - O condómino que pretenda impugnar em juízo deliberações tomadas numa dada
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - O condómino que pretenda impugnar em juízo deliberações tomadas numa dada
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1 - A questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos
Relator: FRANCISCA MENDES
A sentença que condenou o condomínio de determinado prédio urbano no cumprimento
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A acta da reunião da assembleia do condomínio que tiver deliberado
Relator: MATA RIBEIRO
Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Constitui título título executivo bastante a acta da assembleia de condóminos que
Relator: HELENA MELO
I – O Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas, desde que
Relator: GONÇALVES FERREIRA
a) Não se verifica a nulidade da alínea c) do n.º
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No nosso ordenamento jurídico encontra-se proclamado, como regime geral, o
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da
Relator: CARVALHO MARTINS
Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
I - O condomínio dum prédio não tem legitimidade para instaurar uma acção
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
obrigações dos condóminos. E aí se estabelece designadamente, e para o que aqui nos interessa, que: -“Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns
Relator: IRIA PINTO
consta da Ata), parco ou não, foi fornecido, podem os interessados, se o condomínio não tem esses dados, tentar obter tais elementos de outras formas, não tendo demonstrado nos autos
Relator: FILOMENA MATOS
estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe
Relator: FILOMENA MATOS
estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe
Relator: PAULA PORTUGAL
devam considerar-se nulas e, como tais, impugnáveis a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.º do Código Civil. A função típica da Acta
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “A”, com sede na Rua X