1475/13.3TBPTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome
Relator: FRANCISCA MENDES
A sentença que condenou o condomínio de determinado prédio urbano no cumprimento
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um
Relator: TAVARES DE PAIVA
A propositura de uma acção destinada a condenar o construtor/ vendedor do
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
atribuídas à fracção, pertença dos demandados. Nesta questão em particular, regem as normas da compropriedade sendo de aplicar ao caso o disposto no n.º 1, artigo
Relator: DULCE NASCIMENTO
várias Assembleias convocadas para o efeito pela Administração do Condomínio. Existe propriedade comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma ... suas quotas - art. 1405º CC, sendo a Assembleia de Condóminos um órgão de compropriedade – 1430º e 1431º CC. No regime de propriedade horizontal os condóminos são comproprietários das partes comuns
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
atribuídas à fracção, pertença dos demandados. Nesta questão em particular, regem as normas da compropriedade sendo de aplicar ao caso o disposto no n.º 1, artigo
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
compra e venda, 15º - sendo certo que é também nesse momento que adquire a compropriedade das partes comuns do prédio sito no concelho de Sintra. 16º - Concorda
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
caso falta mesmo a institucionalização do mesmo, entendemos ser de aplicar o regime da compropriedade, porque, em bom rigor, é do que se trata; deste modo, nos termos dos artigos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
atribuídas à fracção, pertença dos demandados. Nesta questão em particular, regem as normas da compropriedade sendo de aplicar ao caso o disposto no n.º 1, artigo