428/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art
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Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2- OBJECTO
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença Homologatória( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
admitido pela demandada. O Direito. Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns ... Cód. Civil e são devidos juros nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Cód. Civil. Porém, a obrigação em causa pressupõe uma contrapartida, qual
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Código Civil e art. 301º nº 3, do C.P.C.). O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
B/90, de 15 de Outubro, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Cód. Civil em relação aos negócios jurídicos em geral e à locação em particular. Como negócio bilateral ... ambos do Cód. Civil, e que, no caso, foram ambos violados pela demandada, dando lugar à indemnização prevista no art. 1041.º, do Cód. Civil, que, no caso, não
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
segs., do Código Civil e artigo 301º nº 3, do C.P.C.). O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art
Relator: CRISTINA MORA MORAES
matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer outras questões prévias que cumpra ... DIREITO Dispõe o art.º 484º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Assembleias Gerais nos termos do preceituado no n°1 do artigo 1432° do Código Civil, enviando cartas registadas para o efeito ou, em alternativa, elaborar recibo de recepção do aviso ... Civil, convocando a Assembleia Geral para reunir na 1ª quinzena de Janeiro de cada ano civil; - Passar a cumprir o preceituado no n°6 do artigo 1432° do Código Civil
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
pelos segundos demandados. O Direito. Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns ... previsto no artigo 798.º, ambos do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, após explicação da juíza de paz quanto à não aceitação dos factos objecto da reconvenção, afirmou que quanto ... todos do Cód. Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos ... juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
donde resulta, nos termos do n.º 1, do artigo 1403.º, do Código Civil, que lhes cada uma quota de meio por meio no direito de propriedade. Este direito ... artigo 1403.º do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
termos da alínea e), do artigo 287.º, do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a instância ... caso vertente. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
consequência, provada esta acção. - O Direito. Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes ... termos do art. 798.º, do Cód. Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
documentos juntos aos autos. O Direito. Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns ... devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil. O n.º1, do artigo 1434, do Código Civil, permite o estabelecimento de “penas pecuniárias para a inobservância
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (n.º 1, do art. 26º
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo ... comuns do mesmo imóvel, sendo ambos os direitos incindíveis (cfr. artigo 1420º do Código Civil). Por isso, a demandada está obrigada a contribuir, proporcionalmente ao valor das suas fracções, para