921/17.1T8FND.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Por estar subtraído aos poderes representativos do condomínio e configurar um dano
Relator: JOSÉ AMARAL
Se a condómina e habitante de fracção autónoma de prédio em propriedade
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1 - A questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Na ação executiva a questão da legitimidade resolve-se no confronto
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Constitui título título executivo bastante a acta da assembleia de condóminos que
Relator: HELENA MELO
I – O Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas, desde que
Relator: ARTUR DIAS
I – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artº
Relator: CARVALHO MARTINS
Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
I - O condomínio dum prédio não tem legitimidade para instaurar uma acção
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “A”, com sede na Rua X