3298/22.0T8GMR.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A aprovação de uma inovação a realizar na parte comum de
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Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A aprovação de uma inovação a realizar na parte comum de
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O que poderá ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade são
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – Numa acção em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: FRANCISCA MENDES
A sentença que condenou o condomínio de determinado prédio urbano no cumprimento
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: PAULA PORTUGAL
sejam ambas partes legítimas. Se ambos ocupam, substancialmente, tais posições, é já questão conexa com a procedência ou improcedência da acção. Uma coisa é a legitimidade processual, constituindo um pressuposto ... artigos 576º, n.º 2, e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil. Outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efectividade