56/05.0GCPBL.C1
Relator: JORGE JACOB
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de
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Relator: JORGE JACOB
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- A acção especial de fixação judicial de prazo, como processo de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: CARLA FRANCISCO
Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que não indica
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A noção de “condição” é-nos dada pelo art. 270º, do C
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Os poderes de representação do curador especial nomeado para representar menor
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Por força do princípio da autonomia privada, o contrato é um
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Atenta a gravidade dos crimes cometidos, a sua natureza e consequências
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a
Relator: ISABEL COSTA
1.º A transição para a situação de reserva dos militares que
Relator: FERNANDO PINA
Não é admissível impor como condição da suspensão da pena a prática
Relator: MATA RIBEIRO
I - A condição “é uma cláusula contratual típica que vem subordinar a
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Os recorrentes impugnam a notificação que lhes foi feita ao abrigo
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída