95/16.5GCABF.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
anterior e posterior ao facto. V. Verificando-se objetivamente o incumprimento e o pressuposto essencial da culpa grave (neste caso com dolo), não é possível formular um juízo de prognose
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Relator: GOMES DE SOUSA
anterior e posterior ao facto. V. Verificando-se objetivamente o incumprimento e o pressuposto essencial da culpa grave (neste caso com dolo), não é possível formular um juízo de prognose
Relator: JORGE JACOB
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- A acção especial de fixação judicial de prazo, como processo de
Relator: FERNANDO CHAVES
A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Na imposição do(s) dever(es) e/ou regra(s) de conduta
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A substituição da pena de prisão por prisão suspensa na execução
Relator: JORGE DIAS
1.- Sendo o arguido condenado em pena de prisão pela prática de
Relator: CORREIA PINTO
I- Constituem condições para a isenção de custas a que se refere
Relator: CORREIA PINTO
I- Constituem condições para a isenção de custas a que se refere
Relator: CARLA FRANCISCO
Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que não indica
Relator: BEATRIZ BORGES
I - Perante as condições económico-financeiras do arguido dadas como provadas, cumpria
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - A suspensão de execução da pena de prisão deve ficar condicionada
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Os poderes de representação do curador especial nomeado para representar menor
Relator: ANA BACELAR
I. Para fazer face às despesas da sua vida quotidiana, dispõe o
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Atenta a gravidade dos crimes cometidos, a sua natureza e consequências
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Por contrariar lei especial, concretamente a norma do artigo 14.º do
Relator: BERGUETE COELHO
A condição a que se subordina a suspensão da execução da prisão
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A fase processual do inquérito tem uma estrutura acusatória e unilateral
Relator: MANUEL BARGADO
I – Não tendo sido constituído a favor da embargada o usufruto sobre