59/10.2TTMTS.4.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
atualização ser feita como se a nova pensão tivesse a ser fixada desde o início não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua actualização
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Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
atualização ser feita como se a nova pensão tivesse a ser fixada desde o início não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua actualização
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
início do período da suspensão da execução da pena de prisão conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença - ainda que condicional, sob condição resolutiva ou rebus
Relator: JORGE BISPO
Tendo o processo tido início para investigação de um crime de natureza pública (ofensa à integridade física qualificada) e assim prosseguido até à fase de julgamento, qualificação jurídica essa suportada
Relator: MANUEL BARGADO
opção ficaria inviabilizada em muitos casos se a pendência do inquérito não impedisse o início do decurso do prazo de prescrição (artigo 306º, n.º 1, do CC) implicando entendimento
Relator: RAMALHO PINTO
articulado do trabalhador, se o houver, devendo a sentença fixar a data do início da relação laboral – nº 8 do artº 186º-O (norma imperativa). V – É entendimento pacífico
Relator: GILBERTO CUNHA
presumir-se, até ao trânsito em julgado de tal decisão, tão inocente como no início do procedimento criminal, pois que, constitucionalmente, a inocência não admite graduação. 3. A agravação
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo o contrato (empreitada) sido celebrado por documento, a prova do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou
Relator: ANA TEIXEIRA
I) Os mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP têm
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A falta de contestação/revelia não tem por efeito, automático e
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I) Para efeitos de condenação no pagamento de despesas decorrentes da deslocação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Face à redação do art.º 607º nº3 do CPC, mantém
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O princípio in dubio pro reo é habitualmente usado para nele
Relator: JOÃO NUNES
I – Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Demonstrando-se que o progenitor do menor padece de doença incapacitante
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
II) A ausência de prova directa não conduz inelutavelmente à conclusão da
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - No casamento no regime da separação de bens há uma completa
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) A expressão “imagem negativa” do arguido porque desacompanhada de quaisquer acontecimentos
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – As penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco