00092/09.7BEPNF
Relator: Joaquim Cruzeiro
fundamentação tem em vista esclarecer, concretamente, a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto com determinado conteúdo. II- O cumprimento
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Relator: Joaquim Cruzeiro
fundamentação tem em vista esclarecer, concretamente, a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto com determinado conteúdo. II- O cumprimento
Relator: TAVARES DA COSTA
numa acta atraves de actas posteriores ou de aditamentos aquela, nomeadamente no sentido de esclarecer as razões da decisão tomada, não são de considerar, desde que posteriores a emissão
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Os arguidos tiveram uma única resolução criminosa, pois decidiram deslocar-se
Relator: JÚLIO PINTO
1. A conduta do arguido que, de forma reiterada, atinge os ofendidos
Relator: CARLA OLIVEIRA
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Relator: João Conde Correia dos Santos
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
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Relator: BELMIRO ANDRADE
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Relator: TERESA COIMBRA
1. A conclusão sobre se o crime de sequestro, previsto e punido
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Tendo em conta a diferente natureza da pena principal de multa e
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Comete o crime de falsificação de documento, quem, com intenção de
Relator: JORGE JACOB
I. Segundo o disposto no art. 113º, nº 1, do Código Penal
Relator: EDUARDO MARTINS
1. No caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Comete apenas um crime de ofensa à integridade física por negligência, e
Relator: RICARDO SILVA
I – Malgrado a existência de jurisprudência em sentido divergente, entendemos que entre
Relator: MANUEL MATOS
1 – As colocações e transferências dos funcionários diplomáticos efectivar-se-ão tendo
Relator: MANUEL MATOS
1ª - Não releva para efeitos de progressão na carreira docente o tempo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a