2510/09.5TACBR.C1
Relator: JORGE JACOB
A alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, no
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Relator: JORGE JACOB
A alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, no
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Os arguidos tiveram uma única resolução criminosa, pois decidiram deslocar-se
Relator: JÚLIO PINTO
1. A conduta do arguido que, de forma reiterada, atinge os ofendidos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – Encontrando-se a matéria do concurso de
Relator: BELMIRO ANDRADE
O crime de roubo consome o de sequestro quando e enquanto este
Relator: MOISÉS SILVA
i) se o facto complexo consistente em acidente de trabalho com violação
Relator: TERESA COIMBRA
1. A conclusão sobre se o crime de sequestro, previsto e punido
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Tendo em conta a diferente natureza da pena principal de multa e
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Comete o crime de falsificação de documento, quem, com intenção de
Relator: JORGE JACOB
I. Segundo o disposto no art. 113º, nº 1, do Código Penal
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- O pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo
Relator: EDUARDO MARTINS
1. No caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica
Relator: JOÃO TRINDADE
Existindo uma resolução inicial do arguido mantida ao longo de toda a
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1. Para a punição do concurso, nos termos do artº 77ºdo CP
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Comete apenas um crime de ofensa à integridade física por negligência, e
Relator: RICARDO SILVA
I – Malgrado a existência de jurisprudência em sentido divergente, entendemos que entre