372/07.6TBSTR.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – Provando-se a condução violadora de normas que disciplinam a circulação
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Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – Provando-se a condução violadora de normas que disciplinam a circulação
Relator: PAULA RIBAS
1 – Podem ser considerados na decisão os factos complementares que resultam da
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Em matéria de velocidade automóvel vigora o principio geral de que
Relator: CRISTINA NEVES
I – O recorrido, ao requerer a ampliação do objecto de recurso, tem
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ocorrido acidente de viação, em entroncamento, entre motociclo sem prioridade de
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Deve considerar-se igual a contribuição da culpa de cada um
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Demonstrando-se que ambos os condutores conduziam os seus veículos sobre
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Asseverando uma testemunha presencial, condutor de ambulância, que uma condutora de
Relator: PAULO REIS
I- Ainda que se tenha provado que nenhuma das crianças que estavam
Relator: RENATO BARROSO
I - Existe uma situação de concurso de culpas na produção do acidente
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- De um ponto de vista puramente físico/naturalístico, um acidente
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1- O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I- Ocorrendo o acidente de viação num cruzamento, quando um ciclomotor, de
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Mostrando-se violados por ambos os intervenientes num acidente de viação
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Há que ter-se por não escrita a resposta dada a
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – Existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil estradal e estando o pedido
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – No caso em apreço, o arguido avista o carro de bois
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades