2582/7.7TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a actividade de gestão da infra-estrutura de caminho de ferro e a actividade de transporte e condução de energia
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Relator: CARLOS MOREIRA
Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a actividade de gestão da infra-estrutura de caminho de ferro e a actividade de transporte e condução de energia
Relator: RAMOS LOPES
exercício da actividade profissional/laboral exercida (iniciando e prosseguindo a limpeza das escadas sem que fossem tomadas as providências necessárias para evitar que de tal actividade resultasse perigo para direitos ... tempo do evento contava com trinta e oito anos e não exercia actividade profissional, ficando a padecer, em consequência das lesões sofridas, de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica
Relator: JORGE GONÇALVES
1. Nos termos do art.º 1º al. f) do CPP imputa
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Tendo resultado provado que a Autora iniciou a travessia da passadeira
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Ocorrendo o acidente entre duas viaturas no momento em que os respetivos
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- Na norma do nº 1 do artigo 493º do Código Civil
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ocorrido acidente de viação, em entroncamento, entre motociclo sem prioridade de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Num acidente de viação ocorrido durante o dia, em que um
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Deve considerar-se igual a contribuição da culpa de cada um
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Resulta cientificamente comprovado que o uso correcto do capacete de protecção
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Asseverando uma testemunha presencial, condutor de ambulância, que uma condutora de
Relator: PAULO REIS
I- Ainda que se tenha provado que nenhuma das crianças que estavam
Relator: RENATO BARROSO
I - Existe uma situação de concurso de culpas na produção do acidente
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- De um ponto de vista puramente físico/naturalístico, um acidente
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1- O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O estacionamento de um veículo articulado a ocupar dois terços da
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
I – Caso o recorrente não explicite fundadamente as razões da sua discórdia
Relator: ESTEVES MARQUES
1. Não era ao condutor do motociclo, que circulava na via onde