TRG
363/11.2TJVNF-O.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face ... Estando o juízo jurídico-conclusivo de aprovação das despesas que o tribunal recorrido não aprovou, absolutamente dependente da alteração da decisão de facto, sendo este rejeitado e não conhecido, está