7545/08.2TDLSB.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Da circunstância de um exame pericial à letra do arguido se revelar
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Relator: ANA BARATA DE BRITO
Da circunstância de um exame pericial à letra do arguido se revelar
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
1 - Sendo a manifestação de uma discordância em relação à decisão judicial
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de revogação da decisão recorrida tem de ser fundamentado
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A nulidade de ato processual prevista no art.º 195º do
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Só em casos muito excecionais e depois de um juízo de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação
Relator: MOREIRA DO CARMO
Em caso de impugnação do despacho do notário sobre a forma da
Relator: FONTE RAMOS
1. O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: FRANCISCA MICAELA
Ocorrendo uma gincana de automóveis organizada por uma associação que não celebrou
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – A matéria que não consta dos factos «provados» e «não provados
Relator: PAULO GUERRA
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Em regra são as conclusões que delimitam o objecto do recurso
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. Torna-se desnecessário ordenar a correcção das conclusões da alegação de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I- Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem