4144/25.8YIPRT.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de actos não admitidos pela lei, ou da omissão de actos e formalidades que a lei prescreva, numa
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de actos não admitidos pela lei, ou da omissão de actos e formalidades que a lei prescreva, numa
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
nulidade de ato processual prevista no art.º 195º do CPC distingue-se das nulidades específicas das sentenças e dos despachos (artigos 613º e 615º do CPC) bem como ... mesmo diploma legal, respeitam à própria existência do ato ou às suas formalidades. II- A reapreciação da decisão quanto à matéria de facto só deve ter lugar
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Da circunstância de um exame pericial à letra do arguido se revelar
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
1 - Sendo a manifestação de uma discordância em relação à decisão judicial
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Podendo nas conclusões o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
A reclamação contra o indeferimento ou não admissão de um recurso apesar
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A impugnação judicial em processo de contraordenação
Relator: LÍGIA VENADE
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação
Relator: MOREIRA DO CARMO
Em caso de impugnação do despacho do notário sobre a forma da
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- As conclusões do recurso consistem na enunciação em forma abreviada dos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo
Relator: PAULO GUERRA
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1- Se, não havendo lugar à elaboração de base instrutória, um artigo
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – As conclusões no recurso devem resumir as alegações II – As deficiências