PGR-CC
Parecer n.º 41/2002
Relator: FERNANDES CADILHA
alínea g), do Programa de Concurso relativo à concessão de lanços de auto-estrada designada Concessão Litoral Centro, interpretada em conjugação com o n.º 11.2 do mesmo Programa ... execução do contrato de concessão de obras públicas, não é legítimo inferir que o conteúdo da proposta formulada pelo Agrupamento BRISAL – Auto-estradas do Litoral Centro, no âmbito do referenciado