TRG
1338/19.9T9BCL.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
ilícito em apreço, não pode afirmar-se que os factos nela descritos não constituem crime. IV) Ainda que a acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, possa vir a improceder
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
ilícito em apreço, não pode afirmar-se que os factos nela descritos não constituem crime. IV) Ainda que a acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, possa vir a improceder
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Atualmente, o conceito legal de “acusação manifestamente infundada” faz-se por