4054/11.6TJCBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
tenha retirado toda e qualquer a utilidade à servidão. 2 - Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não
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Relator: BARATEIRO MARTINS
tenha retirado toda e qualquer a utilidade à servidão. 2 - Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não
Relator: RAMALHO PINTO
conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. II – O conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, podendo corresponder
Relator: PAULA DO PAÇO
factos, bem como o caso de situações jurídicas já consolidadas. Contudo, existe um requisito essencial para que possam estar inseridos na fundamentação de facto da sentença: não podem estar relacionados
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A controvérsia a respeito da dominialidade de determinados acessos obrigou à
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Genericamente, o contrato de transporte rodoviário de mercadorias pode ser definido
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Pressupondo o conceito de “acidente” que o evento em causa tenha
Relator: FREITAS NETO
Só integra o conceito de comodato para uso determinado aludido no art
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo o lesado 29 anos na data da alta, tendo uma
Relator: TÁVORA VITOR
1. Mau grado a expressão "proveito comum do casal" seja portadora de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade fixada na alínea b) do artigo 119º do CPPenal
Relator: JORGE BISPO
I - A lei consagra um conceito estrito de ofendido, deixando fora do
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Quando o ofendido, “titular dos interesses que a lei especialmente quis
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É ‘consumidor’, mesmo considerando o seu conceito restrito, aquele que destina
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A NLAT (Lei nº 98/2009, de 04/09) não especificou o que
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – Não se pode perguntar na base instrutória se as partes quiseram
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O juízo de provado ou não provado só pode recair sobre
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O “prejuízo” que se exige no artº 238º, nº 1, al
Relator: ARNALDO SILVA
Justo impedimento - Conceito de partes e terceiros - Interpretação extensiva (art. 146º do