886/11.3TBVIS.C1
Relator: FREITAS NETO
Só integra o conceito de comodato para uso determinado aludido no art
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Relator: FREITAS NETO
Só integra o conceito de comodato para uso determinado aludido no art
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód
Relator: ALEXANDRE REIS
I – O problema que coloca a detecção e correcção de pontuais e
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A controvérsia a respeito da dominialidade de determinados acessos obrigou à
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - Não é lícito nas alegações de recurso invocar questões que não
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade fixada na alínea b) do artigo 119º do CPPenal
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O Assento do S.T.J. de 19/04/89, publicado no DR I-A
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É dano toda a ofensa dos bens e interesses juridicamente tutelados
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O juízo de provado ou não provado só pode recair sobre
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - O leque de fundamentos de recurso da declaração de executoriedade previstos
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto
Relator: ARNALDO SILVA
Justo impedimento - Conceito de partes e terceiros - Interpretação extensiva (art. 146º do