975/14.2TBLRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato e de por isso mesmo dever qualificar-se como um contrato preliminar, o contrato-promessa é um negócio completo
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato e de por isso mesmo dever qualificar-se como um contrato preliminar, o contrato-promessa é um negócio completo
Relator: LUÍS CRAVO
jacente. III – A existência de “cabeça-de-casal” [ou, sob outro ponto de vista, a aceitação desse cargo], não pressupõe, só por si, a aceitação da vocação sucessória. IV – Não
Relator: PAULA DO PAÇO
argumentos invocados pelas partes ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista não têm que ser obrigatoriamente conhecidas pelo tribunal. III – No artº 7º do Regulamento
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Embora a legislação respeitante ao ilícito contraordenacional ambiental não defina o
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - São elementos característicos e típicos do conceito jurídico de fusão, nos
Relator: JORGE JACOB
I – O art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de
Relator: ALDA MARTINS
I. Ao sinistrado compete a prova da verificação dos pressupostos fácticos do
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): I. Não havendo alegação expressa e separada das
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) A verificação do arrependimento de um arguido não constitui efeito automático
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – É acidente de trabalho o evento súbito e imprevisto, que provoque
Relator: ALDA MARTINS
I – Nos termos do art. 8.º do Regime de Reparação de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n
Relator: FERNANDO CHAVES
I – A fase de saneamento destina-se essencialmente a apreciar a regularidade