2191/16.0T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
instância recorrida, nem sobre pedidos que nela não foram formulados. III – Perante os factos provados é de concluir que foi violado pela trabalhadora, de forma irremediável e irreversível, o dever
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
instância recorrida, nem sobre pedidos que nela não foram formulados. III – Perante os factos provados é de concluir que foi violado pela trabalhadora, de forma irremediável e irreversível, o dever
Relator: ALDA MARTINS
elaborado de modo genérico, com invocação de meios de prova que não estão referidos a concretos pontos da matéria de facto objecto da decisão do tribunal de primeira instância ... estabelece uma presunção quanto à existência de nexo de causalidade (facto presumido), através de ilação que se extrai da prova, por um lado, da ocorrência dum acidente de trabalho
Relator: ALDA MARTINS
sinistrado compete a prova da verificação dos pressupostos fácticos do acidente de trabalho, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, inexistindo qualquer presunção legal ... estabelece uma presunção quanto à existência de nexo de causalidade (facto presumido), através de ilação que se extrai da prova, por um lado, da ocorrência dum acidente de trabalho
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
culpa deve ser objecto de positiva prova material a cargo da Fazenda Pública, não pesando sobre o oponente o ónus da prova da sua diligência. IV.- O artigo ... poder comprovar determinados factos que a favorecem (no caso, factosconstitutivos da sua diligência, ou factos impeditivos de um juízo de culpa). VI.- Não realizada a prova positiva referida
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Relativamente aos factos subjectivos ou do foro interno do agente ou de terceiro, refere o ilustre Prof. A. varela, in obra citada: “ … a prova, no domínio do direito ( processual
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Embora a legislação respeitante ao ilícito contraordenacional ambiental não defina o
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - São elementos característicos e típicos do conceito jurídico de fusão, nos
Relator: ALBERTO RUÇO
Se a situação entre as partes não se alterar com a concessão
Relator: FONTE RAMOS
1. Litiga de má quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) A verificação do arrependimento de um arguido não constitui efeito automático
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – É acidente de trabalho o evento súbito e imprevisto, que provoque
Relator: ALDA MARTINS
I – Nos termos do art. 8.º do Regime de Reparação de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Nos termos do artº 379º, nº 1, al. c) do CPP