1436/19.9T8CTB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional; ficou a depender de terceiros em certas necessidades pessoais; julga-se adequada a quantia de 55 mil euros a título de indemnização pelo
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Relator: CARLOS MOREIRA
impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional; ficou a depender de terceiros em certas necessidades pessoais; julga-se adequada a quantia de 55 mil euros a título de indemnização pelo
Relator: CARLOS MOREIRA
exige a prova, posto que aliviada, dado tal ser facto quase notório, da sua necessidade, bem como do prejuízo que da privação decorre, o qual, à mingua da sua concreta
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A prova do nexo naturalístico entre a condução sob o efeito
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O não funcionamento – não ter dado, perante uma intrusão, qualquer sinal
Relator: PAULO REIS
I - A impugnação da decisão da matéria de facto, atento o seu
Relator: LUÍS CRAVO
I – Encontra-se hoje consolidado o entendimento, designadamente face à redação do
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Considerando a confiança que o cliente do banco nele deposita, e
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Na repartição de responsabilidades por actuação negligente médica/hospitalar terá de ser