1436/19.9T8CTB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Provados e não provados podem ser apenas os concretos factos que sejam oportunamente alegados em sede de articulados, por via de regra, na petição inicial e na contestação
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Relator: CARLOS MOREIRA
Provados e não provados podem ser apenas os concretos factos que sejam oportunamente alegados em sede de articulados, por via de regra, na petição inicial e na contestação
Relator: BARATEIRO MARTINS
também incapaz de causar o dano verificado), mas existe entre os dois factos uma relação de adequação, representando aquele o termo do processo causal, razão pela qual o não funcionamento ... pelo 1.º facto, que favorece a eficácia causal do 2.º facto para o dano; e neste contexto deve dizer-se que o 1.º facto cooperou efectivamente
Relator: CARLOS MOREIRA
decorre, o qual, à mingua da sua concreta definição, pode ser, essencialmente, fixado via juízo équo, dentro de limites que os factos apurados e os valores arbitrados pela jurisprudência tornem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A prova do nexo naturalístico entre a condução sob o efeito
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
Relator: PAULO REIS
I - A impugnação da decisão da matéria de facto, atento o seu
Relator: LUÍS CRAVO
I – Encontra-se hoje consolidado o entendimento, designadamente face à redação do
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Considerando a confiança que o cliente do banco nele deposita, e
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Na repartição de responsabilidades por actuação negligente médica/hospitalar terá de ser