605/08.1TBCBR-B.C1
Relator: PAULO BRANDÃO
como devedor no título executivo, se possa formar também idêntico título contra ambos, no próprio processo de execução, portanto também contra o cônjuge que não tenha intervindo no título executivo
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Relator: PAULO BRANDÃO
como devedor no título executivo, se possa formar também idêntico título contra ambos, no próprio processo de execução, portanto também contra o cônjuge que não tenha intervindo no título executivo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
processo de inventário subsequente ao decretamento do divórcio não são relacionados os bens próprios de cada um dos cônjuges, mesmo que se encontrem na posse daquele que não ... dúvida é resolvida em favor do casal. IV - Para que possa ter relevância no processo de inventário subsequente ao decretamento do divórcio, não basta que o cabeça-de-casal alegue
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A sentença que, na fundamentação da decisão de facto, atende a factualidade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe aos credor alegar e provar a existência do proveito comum do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No arrendamento rural não vigora o regime da comunicabilidade do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A circunstância do credor, munido de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A consequência da impossibilidade de enquadramento da situação da executada, seja no
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Tendo sido invocada em sede de contestação não ser o réu parte
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Comprovando-se que a Autora, no âmbito da sua actividade de
Relator: JACINTO MECA
I – No âmbito do processo de inventário para separação de bens – artº
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta