605/08.1TBCBR-B.C1
Relator: PAULO BRANDÃO
não tenha intervindo no título executivo, por forma a aproximar os regimes substantivo e processual da responsabilidade de ambos, com a consequente incidência sobre o respectivo acervo patrimonial. 2. Beneficiando ... 458º, nº 1, do CC, cabe à oponente a prova dos factos relativos à nulidade do mútuo de onde emerge a declaração de dívida que configura o título executivo