1346/11.8TBCVL-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
casa de morada de família. 5 - Assim, a invocação pelo cônjuge arrendatário da sua ilegitimidade passiva fundada na violação do artigo 28.º-A do CPC, pressupõe que a acção
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
casa de morada de família. 5 - Assim, a invocação pelo cônjuge arrendatário da sua ilegitimidade passiva fundada na violação do artigo 28.º-A do CPC, pressupõe que a acção
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
artigo 53.º do CPC, seja no seu artigo 54.º, é inevitável: a ilegitimidade passiva daquela para a acção executiva que os recorrentes lhe moveram
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe aos credor alegar e provar a existência do proveito comum do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No arrendamento rural não vigora o regime da comunicabilidade do
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Tendo sido invocada em sede de contestação não ser o réu parte
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta